Por Dr. Iago Inael dos Santos, advogado inscrito na OAB/SP nº 440.086. Atualizado em 19 de junho de 2026.
Acusação de Maria da Penha: o que fazer, quais provas guardar e quando procurar advogado
Se você foi acusado em um caso de Maria da Penha, o primeiro passo é manter a calma e não agir por impulso.
Mesmo que a situação envolva reconciliação, conversa entre as partes ou retomada da convivência, você deve formalizar tudo no processo.
A acusação pode gerar investigação, processo criminal, medida protetiva e restrições de contato. Por isso, guarde provas e procure orientação antes de prestar depoimento.
Além disso, se existir medida protetiva em vigor, não basta a vítima autorizar contato. O ideal é pedir a revogação ao juiz.
Quando esse problema pode gerar direito?
A Lei Maria da Penha se aplica quando existe violência doméstica, familiar ou relação íntima de afeto contra mulher.
Desse modo, o caso pode envolver casamento, união estável, namoro, ex-relacionamento, convivência familiar ou moradia no mesmo ambiente.
A acusação pode tratar de ameaça, lesão corporal, violência psicológica, injúria, dano, perseguição ou descumprimento de medida protetiva.
Por outro lado, nem toda discussão configura crime. A defesa pode analisar se houve prova, medo real, ameaça séria ou contexto de violência.
Quando a vítima reata com o acusado, isso não apaga automaticamente o processo. Porém, pode ajudar a demonstrar ausência de risco atual.
Assim, a reconciliação pode ser relevante para pedir revogação de medida protetiva ou retratação, quando a lei permitir.
O que diz a lei?
A Lei nº 11.340/2006 define a violência doméstica e familiar contra a mulher nos Arts. 5º e 7º. Esses artigos explicam o contexto protegido e as formas de violência.
Já o Art. 22 permite que o juiz aplique medidas protetivas, como afastamento do lar, proibição de contato e restrição de aproximação.
Além disso, o Art. 24-A prevê crime para quem descumpre medida protetiva. A Lei nº 14.994/2024 alterou esse artigo e aumentou a pena.
Nos crimes que dependem de representação, o Art. 16 permite retratação antes do recebimento da denúncia. Porém, a Lei nº 15.380/2026 exige manifestação expressa da vítima para essa audiência.
Portanto, se a vítima não deseja prosseguir, ela deve informar isso formalmente. Apenas reatar o relacionamento não encerra o caso.
Como os tribunais analisam casos parecidos?
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE TEMOR POR PARTE DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO À AMEAÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA. – O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, exige que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Consequentemente, constatado que a ofendida reatou o relacionamento com o acusado, diversas vezes, descumprindo as medidas protetivas a ela impostas e insistindo na perpetuação do relacionamento, não há falar em existência de temor à sua integridade psíquica.
(TJ-MG – APR: 10637150048683001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 03/12/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA TEMOR OU INTIMIDAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Nos termos do art. 147, do Código Penal, e § 5º, da Lei Maria da Penha, o crime de ameaça em contexto de violência doméstica exige, para sua configuração, além da ameaça proferida pelo agente de causar mal injusto, grave e factível, o fundado temor. 2. Não havendo prova segura de que a vítima se sentiu efetivamente intimidada com a promessa de mal injusto, mostra-se imperiosa a manutenção da absolvição. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO – Apelação Criminal: 56305718720228090043 FIRMINÓPOLIS, Relator: Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0018646-44.2021.8.17.9000 COMARCA: Serrita – Vara Única AGRAVANTE: SIRLEIA GALVÃO DE SOUZA AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEI MARIA DA PENHA – MEDIDAS PROTETIVAS – RECONCILIAÇÃO DO CASAL – PEDIDO EXPRESSO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PELA VÍTIMA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Não há razão para manter as medidas protetivas (afastamento do lar e distanciamento social mínimo) quando a própria vítima vem em juízo requerer expressamente e informar a reconciliação do casal. 2. Não compete ao Poder Judiciário afastar pessoas maiores e capazes que desejam ficar juntas, mesmo tendo havido violência em momento anterior. 3. No entanto, a manifestação da vítima no sentido de reconciliação com seu companheiro não o isenta de eventual responsabilização penal pela violência cometida. 4. Agravo de Instrumento provido. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de revogar as medidas protetivas deferidas nos autos de origem, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
(TJ-PE – AI: 00186464420218179000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)
A jurisprudência deve servir apenas como exemplo de entendimento dos tribunais. Portanto, ela não garante resultado em outro caso.
E se a vítima voltou a morar com o acusado?
A volta da convivência pode enfraquecer a acusação de ameaça, especialmente quando a vítima declara que não sente medo.
Entretanto, esse fato não extingue automaticamente o crime. O juiz analisa o que aconteceu no momento da suposta ameaça.
Ainda assim, a reconciliação pode mostrar que não existe risco atual. Com isso, a defesa pode pedir revisão das medidas protetivas.
Se o caso for apenas ameaça, e a denúncia ainda não foi recebida, a vítima pode pedir retratação da representação.
Nesse cenário, o pedido deve ser feito nos autos. Depois disso, o juiz poderá designar audiência, se a manifestação cumprir os requisitos legais.
O STJ entende que a audiência do Art. 16 serve para confirmar a retratação, e não para confirmar a representação.
Quais provas você deve guardar?
Guarde tudo sem apagar, cortar ou editar. Afinal, provas incompletas podem prejudicar a defesa.
- Conversas completas de WhatsApp, SMS, e-mail ou redes sociais.
- Áudios, vídeos e fotos originais.
- Decisão de medida protetiva e intimações recebidas.
- Comprovantes de trabalho, localização, viagem ou deslocamento.
- Nome e contato de testemunhas.
- Laudos médicos, prontuários e fotos de lesões, se existirem.
- Imagens de câmeras, portaria, comércio ou condomínio.
O que fazer agora?
Primeiro, leia com atenção qualquer intimação ou decisão judicial.
Depois, não procure a vítima se houver medida protetiva ou orientação para evitar contato.
Em seguida, organize as provas por data, horário e local.
Também preserve o celular, porque mensagens apagadas podem dificultar a defesa.
Por fim, procure orientação jurídica antes de depor ou apresentar qualquer declaração formal.
Quando procurar advogado?
Você deve procurar advogado quando receber intimação, medida protetiva ou chamado para prestar depoimento.
A orientação também é recomendável quando o casal reatou, mas ainda existe processo, inquérito ou medida judicial em vigor.
Nesses casos, o advogado pode pedir retratação, revogação de medida protetiva ou juntar declaração da vítima, conforme a situação.
Além disso, a defesa pode verificar se há prova suficiente, se houve ameaça real ou se a acusação depende apenas de versões conflitantes.
Clique no ícone do WhatsApp e envie seu caso para o nosso escritório analisar a situação e orientar o melhor caminho.
Sobre o autor
Dr. Iago Inael dos Santos é advogado inscrito na OAB/SP nº 440.086, com atuação em Direito criminal, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Previdenciário, Direito Bancário, Direito Trabalhista, Direito Ambiental e responsabilidade civil.


