Se apareceu “parcela de empréstimo” na sua conta de luz, sem você contratar, isso indica cobrança indevida e possível fraude.
Você deve guardar a fatura, o comprovante de pagamento e os protocolos, porque esses registros mostram quando tudo começou.
Se a empresa recusar o cancelamento ou insistir no desconto, você pode precisar de análise jurídica para cessar a cobrança.
Quando esse problema pode gerar direito?
Você pode ter direito quando a cobrança entra na fatura sem solicitação e continua após sua contestação.
O caso ganha força quando a empresa não apresenta prova clara da contratação e mantém o desconto como “automático”.
Se você paga por medo de corte da energia, isso reforça o impacto do problema, embora cada caso dependa das provas.
O que diz a lei?
O Art. 39, inciso III, da Lei 8.078/1990 proíbe cobrar serviço não solicitado pelo consumidor.
O Art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990 prevê devolução em dobro quando há pagamento indevido, salvo engano justificável.
O Art. 6º, inciso VI, da Lei 8.078/1990 garante reparação de danos materiais e morais, conforme o caso.
O Art. 14 da Lei 8.078/1990 trata da responsabilidade por falha do serviço, inclusive por erro de controle e validação.
Como os tribunais analisam casos parecidos?
Os tribunais costumam exigir prova da contratação e observam se a cobrança continuou após contestação formal.
Também pesa o risco de corte do serviço essencial e o esforço do consumidor para resolver, conforme documentos e circunstâncias.
APELAÇÃO. Fornecimento de energia elétrica. Ação de anulação de cobrança com pedido liminar cumulado danos morais e repetição do indébito. Sentença de parcial procedência . APELAÇÃO DA RÉ. Irregularidade da cobrança da fatura. Cobrança de parcelas de empréstimo pessoal debitadas na fatura de energia elétrica sem comprovação de autorização por parte da autora. Concessionária de serviço que não conseguiu demonstrar a autorização, ônus que lhe cabia . Caracterizada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva da ré conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Cabia à ré comprovar que a autora autorizou a cobrança de parcelas do empréstimo diretamente nas faturas de energia elétrica, a partir de convênio de parceria firmado entre a instituição credora e a concessionária de serviço público, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Reconhecido o direito à indenização por danos morais. Entendimento desta Corte . Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJ-SP – Apelação Cível: 10533495520248260002 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 21/01/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025)
Quais provas você deve guardar?
- Faturas com o desconto destacado, mês a mês, mostrando a descrição do débito.
- Comprovantes de pagamento das faturas, para indicar valores pagos e datas.
- Prints do atendimento indicando “contrato ativo” ou recusa de cancelamento.
- Protocolos do SAC da concessionária e da financeira, com data e resumo do pedido.
- Documento pessoal e comprovante de endereço, para evitar alegação de cadastro divergente.
- Mensagens, e-mails e gravações de atendimento, quando disponíveis.
- Boletim de ocorrência, se houver suspeita de uso indevido de dados.
O que fazer agora?
- Identifique o início da cobrança e o nome exato do débito na fatura.
- Conteste por escrito com a financeira e com a concessionária, pedindo cancelamento e prova da contratação.
- Exija protocolo e guarde a resposta, especialmente se a empresa negar o cancelamento.
- Se você já pagou, solicite devolução e formalize tudo por escrito.
- Se a cobrança persistir, procure orientação jurídica com faturas e protocolos organizados.
Quando procurar advogado?
Procure advogado se a cobrança continuar após sua contestação ou se a empresa não apresentar prova da contratação.
Busque ajuda também se você tem receio de corte da energia, negativação ou aumento do débito mês a mês.
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Escrito por Dr. Iago Inael dos Santos, advogado inscrito na OAB/SP nº 440.086, com atuação em Direito do Consumidor e serviços públicos essenciais. Publicado em 05/02/2026. Atualizado em 26/05/2026.


